INFORMATIVO JURÍDICO
No âmbito de recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que transitou em julgado, foi reconhecida a invalidade da base de cálculo adotada pelo Município de Ceará Mirim/RN para aumento da cobrança de taxa incidente sobre parques eólicos.
A decisão transitou em julgado, consolidando entendimento favorável aos contribuintes.
O Município promoveu alteração legislativa que elevou drasticamente o valor da taxa de fiscalização para funcionamento de parques eólicos.
Antes da mudança, a cobrança era aproximadamente de R$ 200,00/ano. Após a Lei Complementar nova, a cobrança de R$ 0,39 por metro quadrado da área total resultando em valores médios de R$ 1.500.000,00 por parque eólico.
A base de cálculo adotada passou a considerar a dimensão territorial do empreendimento e a capacidade econômica indireta do contribuinte. Ou seja, trata-se de elementos estranhos à atividade estatal de fiscalização.
O Tribunal reconheceu que “o legislador municipal levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia”, algo que é obrigatório para essa espécie tributária.
A decisão reafirma um ponto central do Direito Tributário: A taxa é um tributo vinculado. Nos termos da Constituição e do CTN, a taxa não tem finalidade arrecadatória livre, pois sua cobrança está vinculada a uma atuação estatal específica. Essa atuação pode ser: (i) prestação de serviço público específico e divisível;
ou (ii) exercício do poder de polícia.
A decisão seguiu entendimento consolidado, inclusive do STF, no sentido de que:
É inconstitucional a taxa cuja base de cálculo utiliza critérios de riqueza (como área, faturamento ou produção), não guarda relação com o custo da fiscalização possui efeito confiscatório ou desproporcional.
O precedente possui grande relevância para empresas de energia eólica, setor de infraestrutura e concessões de empreendimentos com grande extensão territorial. O caso reafirma um dos pilares do sistema tributário brasileiro: as taxas não podem ser utilizadas como instrumentos arrecadatórios indiretos. A tentativa municipal de vincular a cobrança à dimensão econômica do empreendimento rompeu a lógica constitucional.