CONTROLE JUDICIAL DA BASE DE CÁLCULO DE TAXA MUNICIPAL SOBRE PARQUES EÓLICOS.

INFORMATIVO JURÍDICO

No âmbito de recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que transitou em julgado, foi reconhecida a invalidade da base de cálculo adotada pelo Município de Ceará Mirim/RN para aumento da cobrança de taxa incidente sobre parques eólicos.

A decisão transitou em julgado, consolidando entendimento favorável aos contribuintes.

A atuação jurídica no caso contou com os sócios:

  • André Elali
  • Fernando Lucena Junior
  • Evandro Zaranza

 1. O erro estrutural do Município: taxa com base de cálculo arbitrária

O Município promoveu alteração legislativa que elevou drasticamente o valor da taxa de fiscalização para funcionamento de parques eólicos.

Antes da mudança, a cobrança era aproximadamente de R$ 200,00/ano. Após a Lei Complementar nova, a cobrança de R$ 0,39 por metro quadrado da área total resultando em valores médios de R$ 1.500.000,00 por parque eólico.

2.  Problema jurídico central

A base de cálculo adotada passou a considerar a dimensão territorial do empreendimento e a capacidade econômica indireta do contribuinte. Ou seja, trata-se de elementos estranhos à atividade estatal de fiscalização.

O Tribunal reconheceu que “o legislador municipal levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia”, algo que é obrigatório para essa espécie tributária.

 3. Natureza jurídica da taxa: tributo vinculado.

A decisão reafirma um ponto central do Direito Tributário: A taxa é um tributo vinculado. Nos termos da Constituição e do CTN, a taxa não tem finalidade arrecadatória livre, pois sua cobrança está vinculada a uma atuação estatal específica. Essa atuação pode ser: (i) prestação de serviço público específico e divisível;
ou (ii) exercício do poder de polícia.

4. A inconstitucionalidade da base de cálculo

A decisão seguiu entendimento consolidado, inclusive do STF, no sentido de que:

É inconstitucional a taxa cuja base de cálculo utiliza critérios de riqueza (como área, faturamento ou produção), não guarda relação com o custo da fiscalização possui efeito confiscatório ou desproporcional.

5. Impacto prático para o setor de energia e infraestrutura

O precedente possui grande relevância para empresas de energia eólica, setor de infraestrutura e concessões de empreendimentos com grande extensão territorial. O caso reafirma um dos pilares do sistema tributário brasileiro: as taxas não podem ser utilizadas como instrumentos arrecadatórios indiretos. A tentativa municipal de vincular a cobrança à dimensão econômica do empreendimento rompeu a lógica constitucional.

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