André Elali Advogados · Informativo Jurídico
Acórdão n.º 0010774-50.2006.8.20.0001 — Segunda Câmara Cível – TJRN
Contexto
O TJRN fixou, por maioria, de forma expressa, as condições sob as quais acordos de concessão de direito real de uso de imóveis situados na Via Costeira podem ser homologados pela Justiça Estadual, sem intervenção do Ministério Público e independentemente de questões ambientais pendentes.
O caso versa sobre a prorrogação, por 36 meses, do prazo de início das obras de empreendimento turístico na Via Costeira de Natal, vinculado ao projeto “Parque das Dunas / Via Costeira”. O acordo original foi homologado em face da impossibilidade de contagem da concessão sem a conclusão dos procedimentos de licenciamento urbanístico e ambiental. Os prazos para a realização dos empreendimentos devem ser contados da licença.
As três questões decididas
Questão I
Processual
Nulidade por ausência do Ministério Público
O MPRN alegou nulidade da sentença por não ter sido intimado como fiscal da ordem jurídica. O Tribunal rejeitou a alegação: como o objeto da ação é exclusivamente a homologação de acordo civil de concessão de direito real de uso — sem discussão de licenciamento ambiental, APP ou direitos indisponíveis — não havia hipótese legal de intervenção obrigatória do Parquet. O fato de o acordo existir há anos sem insurgência ministerial reforçou o afastamento da nulidade. Inclusive foi mencionado parecer do próprio MP em caso análogo e a indicação da falta de nulidade pelo Parquet.
Questão II
Competência
Interesse da União e competência federal
O Ministério Público sustentou que parte do imóvel era terreno de marinha, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O Tribunal, contudo, verificou que ação civil pública federal (processo n.º 0800590-94.2014.4.05.840, confirmada pelo TRF-5) já determinou o desmembramento registral: o terreno de marinha foi separado sob matrícula própria n.º 60.804, restando em outra matrícula apenas a área alodial de Como a União não tem domínio sobre essa área remanescente, não há interesse federal a deslocar a competência.
Questão III
Ambiental
O MPRN apontou que a área é classificada como APP e zona de amortecimento do Parque Estadual das Dunas, sujeita a risco de erosão costeira, e que a Recomendação Conjunta MP/MPF n.º 01/2024 orientava a suspensão de ocupações na Via Costeira. O Tribunal decidiu que tais questões são estranhas ao objeto da homologação: impactos ambientais e licenciamento serão examinados, no momento oportuno, pelos órgãos competentes (SEMURB), conforme legislação e Plano Diretor de Natal, inclusive com nova regulação recente.
Resultado
O TJRN decidiu, por maioria, que o acordo é válido e eficaz quanto à área alodial remanescente, a ser executado perante a Justiça Estadual. O acórdão limitou expressamente a homologação à matrícula do imóvel estadual. Controvérsias eventuais sobre o terreno de marinha deverão ser apreciadas na Justiça Federal.
Informativo – André Elali Advogados