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IMPASSES NAS EMPRESAS LIMITADAS COM SÓCIOS DE 50% DE CAPITAL. O QUE FAZER?

16 Agosto 2023

IMPASSES NAS EMPRESAS LIMITADAS COM SÓCIOS DE 50% DE CAPITAL. O QUE FAZER?

Por Fernando Lucena.

A tomada de decisões dentro de uma empresa nem sempre é tarefa simples.

Não há somente um caminho a seguir em caso de obstáculos, desafios e evoluções, e as opiniões de sócios nem sempre convergem.

O que fazer, por exemplo, quando um sócio deseja investir aqueles valores que a empresa conseguiu acumular nos últimos anos, e o outro acha melhor manter, como medida de segurança, para enfrentar eventuais adversidades?

A situação se complica ainda mais se esses sócios forem detentores, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do capital social, não havendo maioria votante em caso de submissão à votação.

O que fazer?

Bem, a solução que a empresa elege para solucionar seus impasses, via de regra, deve constar no seu contrato social ou estatuto, ou em acordos de sócios ou acionistas. O problema é que na grande maioria das empresas, os contratos sociais são verdadeiros formulários padrões, contendo somente as cláusulas essenciais, genéricas.

Primeiramente, os sócios precisam cooperar entre si e envidarem os melhores esforços para a solução do impasse. Consultores de diferentes áreas podem auxiliar na tomada de decisões, sejam economistas, contadores, advogados ou mesmo administradores de empresas em geral.

Esses terceiros, conhecendo as circunstâncias, podem ajudar a sopesar os prós e contras, fazer projeções sobre os cenários imaginados por cada sócio, e – em consenso – viabilizar uma saída.

Caso não se vislumbre uma concordância, a decisão poderá ser submetida diretamente um terceiro, um expert, alguém em específico (normalmente uma pessoa de confiança de ambos os sócios) ou por alguma Câmara Arbitral especializada.

Outra forma mais radical, em caso de não ser mais possível continuarem juntos devido ao desgaste gerado pelo impasse, seria a aplicação, com uma fórmula pré-fixada, da cláusula de saída de um dos sócios pela venda de sua participação ao outro, ou a um terceiro (que porventura compre até mesmo a empresa toda), viabilizando o fim da disputa.

Infelizmente, quando as disputas chegam a esse estágio, de dissonância tão acentuada a ponto de inviabilizar a continuação da sociedade (pelo exaurimento da pré-existente affectio societatis), a forma de calcular o preço das quotas não pode envolver subjetividade ou levar muito tempo.

No mercado de ações, é muito utilizada a cláusula que permite a alternância livre entre oferta do preço e aceite (shotgun), por exemplo: aquele que faz uma proposta de compra pelo preço X é obrigado a aceitar a venda de todas as suas quotas caso o outro sócio pague esse mesmo preço X. Assim, ele não proporá um valor tão baixo, a ponto de assumir um risco real de perder sua participação, nem alto demais por um valor que não consiga pagar.

Esse modelo, que possui variações de aplicação (pode culminar até em um cara-ou-coroa, por exemplo), é apenas uma das formas de solução, dentre tantas, mas que, como dito, precisa estar minimamente prevista previamente pelos sócios.

É que na ausência total de caminhos pré-estabelecidos, o impasse pode ir parar no Judiciário e na sua intrínseca morosidade, custo e, por tantas vezes, em soluções mais jurídicas do que econômicas, consolidando a crise e levando a sociedade a um colapso.

Assim, para não permitir que um impasse venha a ser capaz de gerar o fim da sociedade, os sócios precisam se antecipar, contratar um advogado especializado a fim de modelar, em acordos de sócios ou acionistas, hipóteses de soluções desses conflitos, trazendo mínima previsibilidade e menor risco face às decisões futuras a serem tomadas.