SCP – ACÓRDÃOS – CARF

INFORMATIVO | NÚCLEO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a validade de planejamentos tributários lícitos envolvendo sociedades em conta de participação, nos termos do Código Civil e quando fundados em estruturas jurídicas reais e propósito negocial legítimo (business purpose), afastando autuações baseadas unicamente no inconformismo da fiscalização com a redução da carga tributária.

Um dos casos foi o Acórdão no 1401-002.823 – CARF, gerando a seguinte tese: “O fato de o sócio investidor ter contato com o cliente não desnatura a sociedade em conta de participação. O inconformismo do agente fiscal com a redução da carga tributária não autoriza o lançamento tributário, inexistindo vedação legal.” O CARF reconheceu que: a. a SCP era formalmente válida; b. havia divisão de riscos e resultados (inclusive prejuízos); c. existia affectio societatis; d. o fato de a estrutura gerar economia tributária não a tornaria ilícita.

Outro caso no mesmo sentido foi o entendimento manifestado no Acórdão no 9101-005.806 – CSRF, enfrentando-se recurso especial da Fazenda Nacional que tentava reformar acórdão que validou planejamento tributário lícito, mas o recurso não foi conhecido. Com isso, manteve-se o entendimento de que o planejamento tributário é lícito quando há estrutura real, propósito negocial legítimo e ausência de simulação ou fraude.

Tem-se também o resultado do Acórdão no 2402-011.038, através do qual o CARF reconheceu a existência de coisa julgada administrativa e afirmou que a Administração Tributária não pode contradizer decisões anteriores definitivas sobre os mesmos fatos e estruturas jurídicas, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima do contribuinte. Consolidou-se que: a. planejamento tributário é legítimo quando há estrutura jurídica real, propósito negocial legítimo (business purpose), assunção de riscos empresariais, substância econômica e ausência de simulação, fraude ou abuso de forma. Desse modo, não é fundamento válido para autuação o simples inconformismo com menor carga tributária, não se admitindo presunções genéricas de elisão abusiva e nem a desconsideração automática de estruturas lícitas.

Os julgamentos mencionados corroboram notas técnicas que elaboramos para diversas empresas que aplicam o modelo de SCP em diferentes atividades econômicas, atentando-se às obrigações acessórias e às exigências do Código Civil.

NÚCLEO DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANDRÉ ELALI ADVOGADOS

ANDRÉ ELALI – ANDRÉ FELIPE ALVES – EVANDRO ZARANZA
INÁCIO AUGUSTO TEIXEIRA – PIERRE FRANKLIN – CÉZAR OLIVEIRA

whatsapp button