Majoração do Lucro Presumido pela LC 224/2025.

Núcleo de Direito Tributário

O que mudou com a LC 224/2025?


A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu majoração indireta da carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido, ao acrescentar 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões das empresas.

Na prática: as empresas de serviços passaram, por exemplo, de 32% para 35,2% de base presumida, o que eleva artificialmente o “lucro tributável”.

Principais fundamentos jurídicos das ações ajuizadas pelo escritório

O André Elali Advogados está ajuizando mandados de segurança, com base nos seguintes fundamentos:

1 – Violação ao Princípio da Isonomia (CF, art. 150, II) – A LC 224/2025 criou tratamento desigual entre empresas submetidas ao mesmo regime jurídico (lucro presumido), apenas em razão do faturamento. Empresas que exercem a mesma atividade econômica estão no mesmo regime tributário e passam a se sujeitar a cargas tributárias diferentes, sem critério constitucional válido. Isso gera uma discriminação arbitrária, vedada pelo princípio da igualdade tributária.

2 – Violação ao Princípio da Neutralidade Tributária – A tributação não pode distorcer artificialmente a concorrência. A LC 224/2025: penaliza empresas que crescem, criando incentivo à fragmentação artificial de receitas, induz reorganizações societárias ineficientes e rompe a neutralidade concorrencial sem justificativa constitucional.

3 – Desvio de finalidade: lucro presumido não é “benefício fiscal”: O legislador tratou o lucro presumido como se fosse incentivo fiscal, o que é juridicamente incorreto. O lucro presumido é regime estrutural de apuração.  Tem função de praticabilidade e simplificação. Não é incentivo, renúncia fiscal ou política extrafiscal. Logo, não pode ser manipulado seletivamente como se fosse privilégio. 

4 – Inconstitucionalidade da progressividade disfarçada: A LC 224/2025 criou uma progressividade interna dentro do lucro presumido, algo que o regime não se comporta constitucionalmente. O aumento da base de cálculo conforme faturamento acaba se  caracterizando como progressividade disfarçada. O regime do lucro presumido foi concebido como objetivo, uniforme e abstrato, não como mecanismo progressivo de tributação da renda.

O que o escritório está pleiteando nas ações?

✔️ O reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da base presumida
✔️ O afastamento do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
✔️ A manutenção do regime do lucro presumido em sua formatação original

Quem pode se beneficiar das ações?

Empresas no lucro presumido, especialmente:

  • Prestadoras de serviços
  • Holdings
  • Clínicas
  • Empresas imobiliárias
  • Escritórios de engenharia, arquitetura, saúde e tecnologia
  • Faturamento anual superior a R$ 5 milhões

Em caso de quaisquer dúvidas, podem nos consultar diretamente.

SETOR TRIBUTÁRIO

EVANDRO ZARANZA
(evandrozaranza@andreelali.com.br)

INÁCIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA
(inacioaugusto@andreelali.com.br)

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