Núcleo de Direito Tributário
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu majoração indireta da carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido, ao acrescentar 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões das empresas.
Na prática: as empresas de serviços passaram, por exemplo, de 32% para 35,2% de base presumida, o que eleva artificialmente o “lucro tributável”.
O André Elali Advogados está ajuizando mandados de segurança, com base nos seguintes fundamentos:
1 – Violação ao Princípio da Isonomia (CF, art. 150, II) – A LC 224/2025 criou tratamento desigual entre empresas submetidas ao mesmo regime jurídico (lucro presumido), apenas em razão do faturamento. Empresas que exercem a mesma atividade econômica estão no mesmo regime tributário e passam a se sujeitar a cargas tributárias diferentes, sem critério constitucional válido. Isso gera uma discriminação arbitrária, vedada pelo princípio da igualdade tributária.
2 – Violação ao Princípio da Neutralidade Tributária – A tributação não pode distorcer artificialmente a concorrência. A LC 224/2025: penaliza empresas que crescem, criando incentivo à fragmentação artificial de receitas, induz reorganizações societárias ineficientes e rompe a neutralidade concorrencial sem justificativa constitucional.
3 – Desvio de finalidade: lucro presumido não é “benefício fiscal”: O legislador tratou o lucro presumido como se fosse incentivo fiscal, o que é juridicamente incorreto. O lucro presumido é regime estrutural de apuração. Tem função de praticabilidade e simplificação. Não é incentivo, renúncia fiscal ou política extrafiscal. Logo, não pode ser manipulado seletivamente como se fosse privilégio.
4 – Inconstitucionalidade da progressividade disfarçada: A LC 224/2025 criou uma progressividade interna dentro do lucro presumido, algo que o regime não se comporta constitucionalmente. O aumento da base de cálculo conforme faturamento acaba se caracterizando como progressividade disfarçada. O regime do lucro presumido foi concebido como objetivo, uniforme e abstrato, não como mecanismo progressivo de tributação da renda.
✔️ O reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da base presumida
✔️ O afastamento do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
✔️ A manutenção do regime do lucro presumido em sua formatação original
Empresas no lucro presumido, especialmente:
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SETOR TRIBUTÁRIO
EVANDRO ZARANZA
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INÁCIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA
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