Tributação de Lucros e Dividendos e Novas Faixas de IRPF
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que implementa mudanças relevantes no sistema de tributação da renda de pessoas físicas e na distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas. O texto segue para sanção presidencial, com previsão de início de vigência em 1º de janeiro de 2026 em função do que se denomina de anterioridade tributária.
O projeto representa uma alteração estratégica no planejamento dos contribuintes e das sociedades empresárias, exigindo organização prévia, especialmente até 31/12/2025.
1 – Principais pontos da proposta
1.1. Nova faixa de isenção de IRPF
Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 serão isentos do Imposto de Renda. Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, aplicar-se-á uma alíquota progressiva. Acima deste valor, permanece o teto da alíquota máxima , isto é, 27,5%.
1.2. Tributação de lucros e dividendos
A distribuição de lucros e dividendos passa a ser tributada à alíquota de 10% de IRRF, quando os valores ultrapassarem R$ 50.000,00 mensais e R$ 600.000,00 anuais.
Tratar-se-á de uma tributação definitiva, na fonte e sem deduções, aplicando-se a mesma alíquota do imposto de renda para envio de dividendos ao exterior.
1.3. Regra de transição
A legislação, uma vez sancionada, prevê uma transição em certas hipóteses. O principal problema é a necessidade de atender a certas exigências para a legitimidade dessas operações, que se relacionam a um período de ajuste entre as leis do IR.
Dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos entre os anos de 2026 e 2028 permanecem isentos. Entretanto, são necessários procedimentos formais, declaratórios e cuidados para evitar a desconsideração pela Receita Federal com eventuais teses de fraude, simulação ou abuso de forma. A utilização de procedimentos adequados é essencial para minimizar riscos de desconsideração e aplicação eventual de sanções (penalidades).
2. Criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM)
Ocorrerá a aplicação progressiva, para contribuintes com renda anual entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, chegando à alíquota fixa de 10% acima desse valor .
Há, entretanto, rendimentos que foram, por uma razão política, excluídos da base: Atividade rural; Ganhos de capital; Doações e heranças; Investimentos isentos (poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro); Lucros e dividendos deliberados até 31/12/2025.
Essa exclusão de certos investimentos financeiros tende a induzir o comportamento de investidores e poupadores, criando uma possível desigualdade tributária que poderá ser objeto de discussões judiciais. O setor financeiro deve se adequar ao novo modelo fiscal quando orientar na aplicação de recursos em certos títulos e papéis.
3. Impactos estratégicos e recomendações imediatas
Com a proximidade das alterações, recomenda-se que empresários, empresas e investidores adotem medidas imediatas de organização societária e financeira, tais como: (a) análise pontual dos negócios e das exigências de adequação da nova legislação; (b) procedimentos formais, que incluem atos societários e contábeis; (c) formalização e publicização de tais atos nas instâncias competentes, como a Junta Comercial; (d) cuidados com as demonstrações financeiras; (e) avaliação técnica de possíveis reorganizações societárias, inclusive quanto aos modelos de sucessão anteriormente utilizados (holdings, fundos etc.).
Essas providências podem reduzir impactos e assegurar transição planejada no novo modelo tributário do IRPF.
Nossa equipe tributária, formada por especialistas com mais de 25 anos de experiência e sólida formação, organizará um manual brevemente para expor tais elementos e auxiliar o ambiente empresarial a se moldar a esta transição.
Atenciosamente,
ANDRÉ ELALI ADVOGADOS