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Redução Judicial de Multa Confiscatória.

15 Mai 2025

Redução Judicial de Multa Confiscatória é Mantida com base em Tema do STF.

 
Nossa equipe obteve, novamente, decisão que determinou a redução judicial de multa de ICMS considerada confiscatória, no patamar de 150% sobre o valor do tributo. Com a decisão, a multa foi reduzida para 30% pelo TJRN e os recursos do Estado foram negados, que seriam destinados aos Tribunais Superiores.
 
 
Nos autos do processo nº 0010379-85.2011.8.20.0000, discutia-se a aplicação de penalidade qualificada em razão de suposta infração tributária, cujo valor superava os R$ 620 mil, equivalente a 150% do imposto apurado. Com base no Tema 863 com Repercussão Geral do STF, foi comprovada a desproporcionalidade e o efeito confiscatório da multa, obtendo-se o reconhecimento da violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
 
A decisão está alinhada com o entendimento firmado no julgamento do RE 736090/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada limita-se a 100% do débito, podendo alcançar 150% somente em caso de reincidência.” A Corte reconheceu que a imposição de penalidades fiscais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, constituindo limite material à tributação.
 
Atuaram no caso, que tramitou por mais de 15 anos, os sócios André Elali e Fernando Lucena Jr. Segundo André Elali, o princípio do não-confisco concretiza o que se denomina de capacidade contributiva, que é um limite objetivo da tributação. “Assim, toda vez que a tributação incidir sobre manifestação de riqueza superior à capacidade do agente econômico, ter-se-á confisco, seja multa, seja tributo.”