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ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DE DENÚNCIAS GENÉRICAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: A NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA POSIÇÃO DO GARANTE EM CRIMES SOCIETÁRIOS | André Elali

03 Abril 2025

ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DE DENÚNCIAS GENÉRICAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: A NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA POSIÇÃO DO GARANTE EM CRIMES SOCIETÁRIOS.

1 INTRODUÇÃO

O sociólogo Edwin Sutherland (2014) observou que a criminalidade não advém exclusivamente de fatores biológicos e/ou socioeconômicos, mas que o comportamento criminoso pode ser apreendido mediante um processo de comunicação e interação com outras pessoas na chamada teoria da associação diferencial.

Com isso, o citado autor trouxe à tona que a criminalidade não é um fenômeno exclusivo das camadas menos abastadas. A partir disso, cunhou o termo crime de colarinho branco para se referir às condutas praticadas por indivíduos que ostentam um elevado respeito social.

A partir disso, os crimes praticados dentro do ambiente empresarial ganharam uma enorme relevância dentro do estudo das ciências penais. Isso resultou em uma expansão do direito penal, que se afastou do núcleo duro do direito relacionado a bens jurídicos como a vida e a liberdade, em direção a bens jurídicos transindividuais, por exemplo o meio ambiente, nesse sentido Machado (2005).

Visando ao combate dessa criminalidade, parte da doutrina penal desenvolveu o conceito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que se afasta, mais uma vez, dos  preceitos clássicos do direito penal. Independentemente de qualquer juízo em relação a esse instituto, a verdade é que este se tornou uma realidade em nosso ordenamento a partir do ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição vigente.

Destarte, a responsabilidade penal dos dirigentes empresariais também deve ser levada em conta na resposta estatal a esses crimes. Nesse sentido, o Memorando Yates (2015), elaborado pelo ex-procurador-geral dos Estados Unidos,  Sally Quillian Yates, apontou que a responsabilidade pessoal dos dirigentes é mais eficiente no combate à criminalidade empresarial,  apontando que a responsabilidade individual será o novo foco para a responsabilidade corporativa.

Independentemente da enorme capacidade lesiva dos crimes praticados no contexto empresarial, a persecução penal realizada pelo Estado contra o indivíduo não pode ser realizada a qualquer custo, devendo haver respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal.

Discute-se, neste estudo, o tema da responsabilidade penal na empresa e a correta adequação de eventuais denúncias, que precisam respeitar o devido processo legal e a denominada tipicidade, bem como a justa causa.

2 A QUESTÃO POSTA 

2.1 PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE PENAL: A VEDAÇÃO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É de conhecimento geral que durante a Idade Média, o Estado, comandado pela Igreja, atuava em caráter estritamente rigoroso na seara penal, motivado pela busca da extinção da vingança privada e, consequentemente, do fortalecimento da autoridade pública. Tal modalidade inquisitorial estava presente em todas as esferas do governo da época, tendo sido comandada pelos bispos, que realizavam a imputação de crimes sem se preocupar com comprovação da responsabilidade do réu (inquisitio generalis). Desse modo, durante o referido período, pessoas eram julgadas e punidas pela simples produção de um resultado, ignorando-se a presunção de inocência e caracterizando um ambiente de tamanha insegurança.

Felizmente, a responsabilidade penal objetiva foi extirpada do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto de modo implícito em nossa carta maior.  Apesar disso, esse passado inquisitorial, que ainda é recente no Brasil, formou uma cultura inquisitorial que ainda influencia o pensamento jurídico brasileiro e que deve ser exorcizada de uma vez por todas, conforme leciona Silva Junior (2021).

O direito penal contemporâneo deve ser pautado pelo princípio da culpabilidade. Esse princípio possui três dimensões: a) é fundamento da pena, que permite a atribuição de responsabilidade de pela prática de um ação ou omissão que configura um fato típico e antijurídico; b) como limite da pena que deve ser fixada conforme a culpabilidade/reprovabilidade do  injusto penal;  e c) como  proibição da responsabilidade objetiva.

A partir disso, afirma Bittencourt (2022) que a culpabilidade exerce um papel essencial em um estado democrático, representado um direito fundamental  que limita a atribuição da responsabilidade penal ao indivíduo.

Nesse mesmo raciocínio, leciona Rogério Sanches Cunha: “O princípio da responsabilidade subjetiva ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade (dolo ou culpa)” (CUNHA, 2023, p. 125).

Assim, tendo por base a máxima nullum crimen sine culpa, como deve ser em um sistema jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, a responsabilidade objetiva simboliza um grande retrocesso. Há a obrigatoriedade da individualização da acusação na estrutura normativa da responsabilidade penal brasileira. A acusação genérica e por presunção viola a metodologia adequada de um sistema jurídico coerente e racional, permitindo a abertura conceitual que viola direitos fundamentais.

2.1.2. A necessidade de uma denúncia específica

A denúncia, como um dos elementos da ação penal, consiste no ato formal responsável por inaugurar o processo penal. É o instrumento por meio do qual o Ministério Público formaliza o ato processual acusatório em crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada). Sendo assim, será encaminhada a magistrado de tribunal competente para que tome conhecimento do fato delituoso, com o intuito de que este seja processado e julgado.

Nunca deve ser ignorada a finalidade do direito penal - baseada no pensamento iluminista de formação do contrato social, responsável por delegar a certos órgãos a garantia da convivência harmônica entre os cidadãos -, que fundamenta a sua aplicação com base na ultima ratio, já que é a medida repressiva mais rigorosa do Estado (ROXIN, 2006, p. 33). Nessa lógica, nada mais prudente do que estabelecer os elementos essenciais para a formulação de uma denúncia válida, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP):

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”

            Além da preocupação com o minimalismo penal, a exigência de provas suficientes (indício de autoria e materialidade) para que se possa acusar determinado agente de ter contribuído para evento danoso, também apresenta relação direta com a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, narrativas vagas e genéricas dificultam sobremaneira a capacidade de defesa do acusado.

            Inclusive, fora os quatro elementos abordados no código (a exposição do fato criminoso; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a

classificação do crime, o rol de testemunhas, quando necessário), a doutrina aponta outros, como, por exemplo, o endereçamento da peça acusatória e a sua redação em vernáculo.

            No entanto, exige-se especial atenção os requisitos do “fato criminoso” e da “individualização do acusado”, uma vez que são de observância obrigatória, dado o fato de que se, porventura, apresentarem algum vício, gera a inépcia formal da peça acusatória. É justamente nesse sentido que o artigo 564, inciso III, alínea “a”, do CPP, impõe a nulidade processual pela ausência de fórmulas da denúncia, não se limitando à sua ausência material. Essa questão envolve o direito de defesa e do contraditório, porquanto ninguém poderá se defender adequadamente de uma acusação sem estrutura adequada.

            No que concerne à “exposição do fato criminoso”, significa que a peça deve redigir minuciosamente a circunstância criminosa, de modo a abordar todas as circunstâncias envolvidas que possam influenciar na sua caracterização. Para tanto, precisa pautar-se em componentes reais e verificáveis, eis que os aspectos fáticos constantes na denúncia são responsáveis por delimitar a área de atuação do poder jurisdicional, logo, requerendo mais do que a mera repetição da descrição típica.

            Portanto, não poderia ser diferente no contexto de infrações que envolvem diversos agentes - como é o caso de grandes organizações empresariais, foco do presente trabalho. A conduta criminosa de cada um dos agentes deve ser descrita pormenorizadamente, individualizando-se as ações outorgadas a coautores e partícipes. Ou seja, existe a obrigação da denúncia ser específica, sob pena de afastar a adequação da formação do processo e a demonstração do liame que justifica o processo penal.

2.1.3. A impropriedade da denúncia genérica

“A acusação genérica ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira” (LIMA, 2020, p. 389).

Tendo em vista a incerteza quanto à realização dos fatos na denúncia genérica, provocada pela falta de especificação quanto ao grau de autoria ou participação, há uma violação da presunção de inocência e do in dubio pro reu. Significa dizer que, nessa hipótese, estamos diante da inversão do ônus da prova, que deve ser vedada na seara criminal, pois não encontra fundamento nas garantias do ordenamento jurídico brasileiro vigente.

Sobre o tema, argumentou o Ministro Celso de Mello, nos autos do Habeas Corpus nº. 73.338/RJ, o seguinte:

Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 73338, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74424. Acesso em: 10/01/2025). (Grifos nossos).

            Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores têm apresentado uma certa tendência em validar denúncias cuja responsabilidade criminal recai sobre um único sócio de uma empresa. Verifica-se o consentimento de denúncias que não descrevem, individualmente, a conduta de cada um dos envolvidos, sendo delegada a tarefa à sentença, de acordo com o desenvolvimento das provas na instrução processual. A exemplo disso, observe-se trecho da ementa do Habeas Corpus nº 85.579/MA, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“[...] 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. [...]” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 85579, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005. Disponívelem:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79972. Acesso em: 10/01/2025).

Posicionamentos como esse confundem a finalidade da imputação penal e da instrução, quando a prova sempre deve ser anterior à narrativa. O erro reside justamente em considerar que a prova é capaz de sanar a ausência de narração (BADARÓ, 2024).

A condição de sócio e administrador do acusado não dispensa a vinculação entre as imputações feitas em desfavor desse agente e a sua efetiva atuação no corpo empresarial. Tal grau de hierarquia não indica, impreterivelmente, o envolvimento nos fatos delituosos.

       Em suma, é preciso reiterar a inadmissibilidade do desprezo da descrição mínima da potencial participação do denunciado na conduta imputada na exordial por parte do Ministério Público.  A acusação não deve deixar de correlacionar os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado, já que não deve recair sobre o acusado o ônus de provar a sua inocência  - o contrário é algo totalmente antagônico às garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito.

2.1.4  Denúncia genérica e problemas correlatos

   Num verdadeiro Estado Democrático de Direito, a responsabilidade penal deve ser pautada pela culpabilidade e pela sua individualização, devendo a denúncia ser específica. Apesar disso, vem se formando um posicionamento nos tribunais superiores que flexibilizam essas garantias, frente a casos complexos e que envolvam o concurso de pessoas, como nos crimes praticados dentro de sociedades empresariais.

Face à dificuldade em se determinar a conduta de cada agente dentro de estrutura hierarquizada e organizada, que têm se tornado cada vez mais complexas, como são as sociedades empresariais, passou-se a se admitir nesses casos a chamada denúncia geral. Denúncia geral é aquela onde o órgão acusatório imputa a prática de um determinado fato delituoso, lastreado por indícios de materialidade, a um conjunto de pessoas, sem nesse momento processual delimitar a contribuição de cada um dos denunciados.  Desse modo vem se posicionado os tribunais superiores  pela admissibilidade da denúncia geral e pela sua suposta diferenciação em relação à denúncia genérica, conforme:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011. DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ÓBICE À SUSPENSÃO PROCESSUAL CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível  somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. 2. Conforme denúncia, no período entre os meses de julho e agosto de 2011, o acusado, na qualidade de sócio-proprietário e administrador, obrigado, assim, ao gerenciamento das obrigações com o fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a supressão da carga tributária incidente sobre a empresa, agindo livre e conscientemente, fraudou a fiscalização tributária do Paraná ao inserir elementos inexatos em livros e documentos. Nos termos da inicial acusatória, o denunciado teria se aproveitado da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto à nominada pessoa jurídica. Assim, com o domínio do fato, em meio a idêntico contexto temporal, espacial e operacional o denunciado teria providenciado, por quatro vezes consecutivas, a declaração de créditos indevidos de ICMS nas GIAS/ICMS dos respectivos meses sem a comprovação da efetividade das operações. Na exordial o Parquet especifica quais são as notas fiscais que declaram operações não comprovadas e também apresenta o Auto de Infração que detalha o valor da fraude. 3. Constata-se, portanto, que a conduta em tese praticada encontra-se suficientemente descrita possibilitando o exercício da ampla defesa, sem configuração de responsabilidade objetiva. Precedentes: "Não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, constando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso" (AgRg no RHC 103.206/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). "No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de sócio-gerente da empresa, agiu imbuído do firme propósito de fraudar o fisco, mediante a utilização de artifício da simulação, inclusive com utilização de documentos inidôneos para compensar o ICMS de maneira indevida." (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). [...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC n. 128.050/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla defesa. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022

A ideia de denúncia geral encontra apoio na doutrina, por autores como Nucci e Oliveira. Apesar disso, entendemos que deve prevalecer o entendimento contrário que conta com o suporte de autores como Lopes Jr e Badaró, a partir do ensinamento desses autores se percebe que  essencialmente  inexiste diferença entre a denúncia genérica e geral uma vez que esta apesar de contar com um detalhamento do fato criminoso ainda se mantém genérica quando a conduta de cada um dos agentes, ou seja, a chamada denúncia geral ainda  contém uma carga genérica, em grau menor, mas ainda assim é genérica.

Essa carga genérica da denúncia geral é capaz de gerar grandes ofensas às garantias constitucionais que devem pautar o processo penal contemporâneo. Conforme Leciona Lopes Jr (2024), o acusado se defende tanto da tipificação legal quanto dos fatos narrados , devendo ser individualizada a conduta de cada réu em caso de concursos de agentes , afinal o réu  ao sequer ter conhecimento da conduta que lhe é imputada pelo parquet não  poderá exercer  a sua defesa de modo pleno.

Ademais, apesar dos julgados afirmarem ser  necessária a averiguação  da contribuição do acusado para a realização do crime, se evidencia que, na prática essa contribuição é “provada” pela mera ocupação de cargo, muitas vezes baseadas na teoria do domínio do fato por aparato de poder  organizado aplicado de modo impróprio em contexto empresarial (Santos, 2022). Além disso , não é  raro que  nesses crimes  todo  o quadro de diretores/administradores e até mesmo membros do conselho administrativos sejam acusados de modo uniforme. Representa, assim, uma verdadeira presunção de culpa e uma odiosa responsabilização objetiva. 

2.2 . O  CRIME OMISSIVO

            O crime omissivo é um tema de ainda muito debatido, com larga dificuldade e espaços cinzentos dentro da doutrina, uma vez que ao longo de todo desenvolvimento das ciências penais se deu tendo como principal foco as condutas comissivas. Sobre o assunto, Bottini  (2019) afirma que a doutrina brasileira não se debruçou de modo intenso sobre o tema, tendo apenas poucas contribuições sobre o assunto. Assim, os crimes omissivos representam por si só um grande desafio para o aplicador do direito que se torna ainda maior quando imerso no contexto das sociedades empresariais.

Ainda para este, a omissão penalmente relevante é aquela que frustra uma expectativa de comportamento fixada em uma norma jurídica.  Desde que  esta norma mandamental esteja conforme a legalidade, que tutele um bem jurídico com dignidade penal e que respeite o limite da capacidade de agir do omitente.

A principal classificação dos crimes omissivos divide-nos em crimes omissivos próprios e impróprios. Os crimes omissivos próprios são aqueles que possuem um tipo penal próprio e que via de regra são crime de mera conduta e se destinam a todos os membros da sociedade, visto que encontram sua base ontológica em um dever geral de solidariedade. Tendo como maior exemplo o crime de omissão de socorro (artigo 135, CP).

Já os crimes omissivos impróprios (foco deste trabalho)  não possuem um tipo penal próprio, sendo a conduta omissiva equiparada a conduta comissiva , de modo que ao omitente é imputado  tipo penal que descreve uma conduta comissiva, como no homicídio (artigo 121, CP). Essa equiparação se torna normativamente possível através da cláusula de equiparação do artigo  13, §2º,  do CP. Ademais, os crimes omissivos impróprios são via de regra de resultado e  não se destinam a todas as  pessoas, mas somente aos garantes, indivíduos que possuem uma relação mais próxima com o bem jurídico tutelado,  gerada  por um dever formal de vigilância ou proteção; assunção desse dever ou ingerência.

2.2.1  Fundamentos do dever do garante

Para que se possa compreender de modo mais aprofundado os crimes omissivos impróprios e a figura do garante se torna   entender os fundamentos do dever do garante tem de evitar a concretização do resultado danoso.

Somente com a reforma de 1984 que foi introduzido em nosso ordenamento o rol do artigo  13, § 2º, do CP que estabeleceu  os critérios para a determinação da posição de garante. Antes disso essa missão  ficou a cargo da jurisprudência e da doutrina que criaram diversas teorias para justificar a existência do dever do garante, inclusive até hoje ordenamentos  como o alemão não trazem um rol enumerativo das fontes do garante permanecendo a missão de definir as fontes desse dever com a doutrina e jurisprudência, conforme o  § 13 do STGB:

Whoever fails to prevent a result which is an element of a criminal provision is only subject to criminal liability under this law if they are legally responsible for ensuring that the result does not occur and if the omission is equivalent to the realisation of the statutory elements of the offence through a positive act.

Em um primeiro momento prevaleceu a teoria da fonte dos deveres formais que segundo

Bottini(2019) estabelece que a posição do garante advinha de normas penais ou extrapenais oriundas de setores mais próximos à situação tutelada.  A partir dessa teoria o dever de garante dos pais para com os filhos teria como origem a lei civil, já o dever de garante da babá, por exemplo, teria como origem o contrato. Para além da violação do princípio da legalidade, ao estabelecer que normas extrapenais podem ser fonte de deveres que podem trazer consequências penais, a principal crítica recebida pela teoria foi o seu distanciamento de qualquer critério material para fixação do dever de garante, sendo uma teoria excessivamente formalista.

Escancarado a falha dessa teoria, Estellita (2017) traz o clássico exemplo da babá que evidencia que apesar do fundamental legal ser necessário em alguns casos, somente ele não é o suficiente, sendo preciso de um fundamento material para a posição de garante:

“Imaginemos que a babá B foi contratada para tomar conta dessa mesma criança. Enquanto está no parque, o espancador E parte para cima da criança e espanca-a até a morte. B assiste impassível o homicídio quando podia agir para proteger a criança. B é punível por homicídio doloso ou omissão de socorro? Uma resposta equivalente à acima dada seria “o fundamento é o contrato” (art. 13, § 2.º, a, CPB). Todavia, imaginemos que pouco antes de a criança ser atacada, B recebe um telefonema dos pais da criança demitindo-a, isso sujeitaria, então, B às penas da omissão de socorro com resultado morte? A resposta intuitiva é “não”, e quem dá esta resposta tem a intuição de que nem o contrato, nem a lei poderão ser fundamentos suficientes da posição de garantidor.”

Se afastando do critério puramente formal e aproximando a fonte do dever de garante para a realidade material, Schuneman (2009) entende que o critério que permite equiparar a omissão a comissão é o domínio  fático sobre a causa geradora do resultado ou sobre o desamparo da vítima. O domínio sobre a causa geradora do resultado gera um dever de asseguramento , ao passo que caso  o garante tenha o domínio sobre o desamparo de um bem jurídico tem um dever de salvamento. Aplicando essa teoria ao caso da babá se evidencia que esta seria garante, pois apesar de ter sido demitida, ela ainda exerce o domínio fático sobre o desamparo da vida/integridade física da criança, existindo assim um dever de salvamento.

Por sua vez, Bottini (2019) fundamenta a posição de garante através da classificação em omissões relacionadas a riscos próprios e a riscos alheios. Para o doutrinador existe um dever geral que prevê que todos devem manter sua esfera de organização pessoal de modo a não causar danos a bens jurídicos de terceiros, de modo que caso o agente crie com sua conduta previa um risco não permitido ao bem jurídico alheio tem o dever de evitar o resultado , esse tipo de omissão está relacionado com dever de garante gerado pela ingerência e não necessita de uma cláusula de equiparação para que a conduta possa ser imputada ao omitente.

Já a omissão, relacionada ao risco alheio, encontra seu fundamento em situações onde  certas pessoas têm o dever de agir para salvar ou proteger bens jurídicos de riscos alheios à sua esfera de participação pessoal. A omissão de riscos alheios englobam tanto os crimes omissivo próprios quando qualquer pessoa possa ser omitente quanto em relação aos crimes omissivo impróprios quando o omitente tiver uma relação especial com o bem jurídico ameaçam e existir uma expectativa especial em relação a seu comportamento desde que fixada pela lei penal, justificando o dever de garante pelo dever formal e assunção que necessitam de uma cláusula de equiparação para que a conduta seja imputada ao omitente.

justificando o dever de garante pelo dever formal e assunção

2.2.2  Fundamento do dirigente da empresa como garante

Segundo Beck (2011) atualmente vivemos um momento de uma grande pujança econômica gerada pelo constante avanços tecnológicos, por outro lado, esse rápido avanço aumenta o risco que toda a sociedade está submetida , basta lembrar de incidentes como o da usina nuclear de Chernobyl. Sobre a questão explica Silva Sanches (2002) que:

 A sociedade atual aparece caracterizada, basicamente, por um âmbito econômico rapidamente variante e pelo aparecimento de avanços tecnológicos sem paralelo em toda a história da humanidade. O extraordinário desenvolvimento da técnica teve, e continua tendo, obviamente, repercussões diretas em um incremento do bem-estar individual. Como também as têm a dinâmica dos fenômenos econômicos. Sem embargo, convém não ignorar suas consequências negativas.

Nessa lógica, defende Bottini  (2019) que a sociedade contemporânea é baseada sobre o risco , todas as atividades cotidianas representam um grau de risco, seja, por exemplo, o risco do ato de dirigir ao se deslocar para o trabalho ou o risco na produção de energia elétrica utilizada pela população. Observa-se então que o direito tolera um determinado grau de risco , entretanto quando esse risco atinge um grau não permitido pelo direito o agente deve se responsabilizar pelo não acontecimento do resultado danoso tipificado em norma penal , cabe também relembrar que existem tipos penais que se consumam somente com a criação do risco não permitido, como os crimes de perigo abstrato e concreto.

Assim o fundamento do dever de garante do dirigente encontra sua fonte material justamente no domínio que este exerce  sobre uma fonte de perigo que é a empresa , ou seja , aquele que exerce atividade empresarial ofertando serviços e/ou produtos para toda coletividade tem o dever de manter os riscos dessa atividade em um grau permitido , caso deixe que esse risco atinja um grau não permitido e um resultado tipificado penalmente ocorra poderá ser responsabilizado por este na forma omissiva imprópria.

Conforme ensina Estellita (2017) esses riscos podem ser gerados por objetos , pessoas e das relações entre objetos e pessoas. Objetos podem ser naturalmente perigosos, como no caso de atividades empresariais que envolvem o manejo de insumos  explosivos ou tóxicos. Já o perigo relacionado às pessoas surge com a distribuição de funções , o ordenamento de atividades e a delegação de competências. Por fim, o perigo gerado pela interação entre objetos e pessoas surge , por exemplo , com o manejo inadequado ou a falta de manutenção de máquinas industriais.

Afirma a autora, portanto, que o dever de evitar a ocorrência de um resultado típico se limita aos riscos relacionados ao desenvolvimento da atividade empresarial. Esses riscos podem vir de atividade naturalmente perigosas como a fabricação de fogos de artifício ou até mesmo de atividades que a prima facie não estão relacionadas a um perigo a bens jurídicos alheios  como, por exemplo, atividade contábil , mas que devido ao aspecto organizacional das empresas que levam a fragmentação de tarefas entre diversos agentes podem  gerar riscos não permitidos e consequentemente resultados ilícitos a bens  jurídicos de terceiros  , basta  imaginar, por exemplo, uma conduta do setor contábil que se omite de prestar certas informações, causando assim prejuízo a arrecadação  tributária.

Conforme o exposto evidencia-se que na maior parte dos casos o dever do diretor de empresa terá como fundamento material a ingerência , entretanto isso não exclui a possibilidade do dever ter como fundamento a assunção, como no caso do compliance office ou do dever legal. Por fim é preciso lembrar que não importa sobre qual alínea do parágrafo §2 do Art. 13 do CP seja enquadrado o dever de garante , sempre será necessário demonstrar a capacidade de agir do garante , demonstrada no caso do dirigente pelo seu leque de poderes e atribuições dentro da empresa e pela sua cognoscibilidade ou ao menos possibilidade dessa. A esfera de atuação do dirigente não pode ser determinada com base exclusivamente no estatuto social nos caso das S.A e nem no contrato social no caso das LTDA, esses documentos podem servir como um ponto de partida para a investigação que determine leque de atribuições fáticas do dirigente que representam o seu domínio da fonte de perigo, havendo assim uma primazia da realidade.

2.2.3 Delegação horizontal e vertical dos deveres

Sociedades anônimas e limitadas representam estruturas organizacionais complexas, desse modo exigem a pluralidade de agentes, organização de fatores de produção e a divisão de tarefas, caso contrário se todas as atividades relativas à empresa ficassem concentradas na mão de um ou poucos indivíduos , o próprio exercício dessa se tornaria impossível ou no mínimo altamente ineficiente. Assim, a delegação, entendida por Silva Sanches como (49) o ato pelo qual o delegante cede ou repassa a outra pessoa uma competência ou poder para o exercício de determinada atividade em seu nome , se torna algo comum e até mesmo desejado dentro da estrutura empresarial.

A delegação vertical acontece quando o delegante que está colocado em uma posição hierárquica superior delega para o delegado o exercício de uma determinada função , devido à existência de uma relação hierárquica existe um controle do delegado sobre o delegante. Para Estellita (2017) no âmbito empresarial essas delegações podem envolver funções administrativas, econômicas e até de salvamento.

A delegação também pode acontecer de modo horizontal onde não existe uma relação hierárquica entre os agentes, mas sim uma especialização ou divisão do trabalho , inicialmente todos são titulares das atividades da empresa, mas essa forma de delegação delimita o escopo de atuação de cada um deles, esse tipo de delegação bem verdade se afasta um pouco do conceito trazido acima.

A partir disso se faz necessário entender o impacto de cada uma dessas formas de delegação no papel de garante do dirigente. Na delegação vertical o dirigente (garante originário) repassa o exercício de uma determinada função para um delegado que com o exercício daquela função se torna um garante por assunção. Entretanto, o delegante não se exonera totalmente dos seus deveres , ao realizar a delegação o dirigente deve cumprir com deveres de seleção adequada , instrução e disponibilização de condições matérias e organizações  adequadas para o exercício das tarefas delegadas , caso descumpra com alguns desse dever persistirá sua responsabilidade visto que ao delegar a função de modo inadequado criou um risco não permitido conforme Bottini (2019)

Mesmo que o dirigente empresarial cumpra com todos esses deveres, não acontecerá uma exoneração total do seu dever de garante, mas apenas parcial, visto que permanecerá com o dever de supervisão, devendo checar o desenvolvimento da atividade realizadas pelo delegado, persistindo também o dever de  intervenção/salvamento quando existir razões concretas para desconfiar que o delegado não está cumprindo de forma adequada com sua função.

Em relação ao dever de supervisão, esse não pode exigir uma vigilância constante e minuciosa sob pena de tornar a própria delegação ineficaz, mas deve ser pautado pelo princípio da confiança, conforme Estellita (2017):

“O princípio da confiança tem aplicação no âmbito das estruturas verticais, de delegação. A regra fundamental é a de que os envolvidos podem confiar na atuação correta dos demais, porém devem intervir diante de sinais que tornem injustificada a confiança. O delegante só pode confiar no desempenho adequado das tarefas atribuídas ao delegado quando cumprir com seus deveres de escolha adequada do delegado, quando o instruir corretamente e lhe der condições materiais para o desempenho adequado das tarefas abrangidas pelo âmbito de competência delegado, mantendo, porém, sempre alguma forma de supervisão sobre seu desempenho. Diante de irregularidades, não há mais fundamento para confiar, devendo o delegante intervir no âmbito das tarefas delegadas para que elas retornem ao patamar do risco permitido”.

Ainda cabe destacar que geralmente ocorrem delegações verticais sucessivas, de modo que este primeiro delegado realiza uma nova delegação se tornando um delegante e assim sucessivamente. Para Estelita (2017) essas delegações sucessivas vão deixando os deveres do garante original cada vez mais rarefeitos de modo que delegantes mais próximos da realização da tarefa de risco tem um dever de supervisão ativa devendo realizar supervisões periódicas e mais minuciosas , já os delegantes mais afastados possuem um dever de supervisão reativa devendo agir quando tiverem conhecimento ou ao menos indícios que a atividade não está sendo realizada do modo adequado.

Já no caso da delegação horizontal, a departamentalização ao determinar o campo de atuação de cada um dos dirigentes acaba por excluir , por norma, a responsabilização dos demais. Uma vez que o fundamento material da posição de garante do dirigente está no controle da fonte de perigo ou domínio da organização de sua esfera organizacional , a inexistência de uma relação hierárquica impede que o outro dirigente possa intervir na esfera dos demais dirigentes. Assim, caso o diretor financeiro de uma empresa tome conhecimento da existência da prática de crimes na área de competência do diretor de operações e se mantenha inerte, não poderá ser responsabilizada já que esse departamento não está dentro de sua esfera de competência. Dito isso, peculiaridades do caso concreto podem permitir essa responsabilização a depender   da regulamentação  e da organização fática da empresa.

2.3.RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADES ANÔNIMAS

           Nessa oportunidade, voltaremos nossa análise para as peculiaridades da responsabilidade dos dirigentes nas sociedades anônimas, indivíduos que possuem o poder para atuar em nome da empresa perante terceiros e exercer atos de gestão necessários à perseguição de seu objeto social. A importância dos administradores para as sociedades consiste no fato de que sobre estes recai, primordialmente, os deveres de vigilância, em virtude de determinação legal ou mesmo pela divisão de funções dentro da própria empresa.

           Sobre essa questão, deve-se ter em mente o que preceitua a Lei da Sociedade por Ações (LSA), conforme temos a seguir, respectivamente:

“Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular”

           Em um raciocínio semelhante ao da legislação, temos que as responsabilidades da atividade empresarial são compartilhadas entre os administradores de forma igualitária, salvo disposição contrária presente em contrato social ou estatuto.

           Portanto, o âmbito da competência dos garantidores na espécie de sociedade em debate (anônima) deve ser clara, pois possibilita a verificação de sua compatibilidade com a real prática da administração,  e, consequentemente, a adequada responsabilização penal dos dirigentes empresariais.

           A sociedade anônima, disciplinada pela Lei nº 6.404/1976, é uma modalidade de pessoa jurídica de direito privado cujo capital social é dividido em ações e cuja responsabilidade patrimonial dos sócios é proporcional à quantidade de ações que possuem.

           Historicamente, grande parte dos doutrinadores atribui à sua origem Companhias das Índias Orientais, do início da Idade Moderna. Dessa forma, desde o seu surgimento, as sociedades anônimas tem a sua exploração voltada para grandes empreendimentos e, como efeito, possui como característica uma estrutura complexa, composta por vários órgãos societários, sendo dois principais  a diretoria e o conselho de administração, incumbidos da administração.

           A incumbência da administração para dois órgãos societários significa que a LSA emprega o modelo dualista de administração para as sociedades anônimas. Sobre isso, o artigo 153 da referida lei dispõe que “as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se aos conselheiros e diretores”. Ademais, leciona André Santa Cruz (2024) que a correta compreensão consiste em enxergar tal que dever de diligência será atendido sempre que o administrador atuar em conformidade com os padrões de gestão fixados pela ciência da administração de empresas, estando entre estes deveres o da vigilância.

           Bom, a administração dar-se-á pela atuação desses dois órgãos de forma conjunta, no sentido de complementaridade.  Todavia, o compartilhamento do encargo de administrar tem o caráter de complexidade maior, inclusive porque a disciplina desses órgãos é dada pelo estatuto social, não existe disciplina específica em relação à atuação da diretoria e administração.

           Tendo em vista tais noções, parte-se para o estudo de cada órgão. Primeiramente, a diretoria é efetivamente designada à gestão dos negócios sociais, cumprindo aos diretores a direção da empresa (internamente) e a manifestação da vontade da pessoa jurídica (externamente), nos atos e negócios desempenhados com terceiros.

           No que concerne a distribuição de tarefas entre diretorias (horizontalmente), observa-se o entendimento de Heloisa Estellita (2017). Em regra, quando houver divisões entre as atribuições dos diretores, delimitar-se-á o controle que, em regra, será cumprido de forma individual por cada diretor (responsabilidade pessoal) - não existe intervenção, em hipótese de riscos para bens jurídicos de outros departamentos.

           Todavia, há três possibilidades que configuram exceção a essa regra da atuação individual na diretoria, quando os dirigentes trabalham de forma interdependente. A saber, (i) em hipóteses nas quais atribui-se a um diretor específico a função de coordenar os demais departamentos geridos por outros administradores, sobre eles recairá, por consequência, a competência de intervir nos outros setores, desde que perceba a possível ocorrência de perigos externos. Outro quadro se dá quando (ii) os diretores dividem-se de acordo com suas áreas de especialidade para o controle da fonte de perigo, deverá ocorrer supervisão recíproca entre eles, nos sentido de que precisam intervir nas competências dos outros em situações de risco. Por último, temos o caso (iii) em que é necessário a reunião colegiada dos membros para a tomada de decisões relevantes, o que gera um encargo para todos esses administradores intervirem  se houver clara atuação criminosa da diretoria, ainda que a gestão seja departamentalizada (Estellita, 2017).

           Resumidamente, quando existir a obrigação de intervir, esta estará limitada tanto por aquilo permitido por lei que os diretores façam dentro da empresa, quanto pela possibilidade real de eles executarem a ação exigida, de acordo com a posição que ocupam.

           No que concerne a distribuição de tarefas dentro de cada departamento da diretoria (verticalmente), ainda será intrínseco ao diretor o poder de vigilância, podendo, porém, delegá-los - ainda assim, manterá deveres de vigilância reativos.

           Agora, comenta-se acerca do conselho de administração, responsável pelas matérias intrínsecas à gestão dos negócios da sociedade anônima, de forma ágil para decidir assuntos de maior relevância. Em outras palavras, o órgão em pauta cuidará das atividades de supervisão e tomadas de decisão estratégica e, justamente em razão dessas atribuições, não há um consenso quanto à posição de garantidor dos membros do conselho de administração, diferentemente do que ocorre com a diretoria, demonstrando uma necessidade de impor-se uma responsabilidade penal, caso necessário.

           As atribuições e funções do conselho - com relação direta com o cargo que ocupam -  estão presentes no artigo 142 da LSA e consistem, basicamente, cindem-se em funções de controle, normativas e propriamente administrativas. Para mais, é válido destacar que as decisões somente podem ser tomadas em colegialidade, ou seja, por meio de consenso entre os conselheiros. Logo, os conselheiros devem comunicar à assembleia-geral se observarem a iminência ou dissidência de ilícitos penais na empresa, já que também são garantidores de proteção do bem jurídico desta. Somente é preciso atentar que o dever de agir do conselho de administração termina  nas autorizações que exigem a autorização prévia deste órgão e atividades ativas da diretoria.

           Contudo, no que tange a atividade fiscal do conselho, seus membros possuem competência individual para verificar a legalidade da atividade dos diretores (a mais nenhum outro funcionário da sociedade), servindo como base para futura tomada de decisões em colegiado.

           Em empresas desprovidas de conselho de administração, a assembleia-geral assumirá as funções cabíveis e, somente nesse cenário, os membros da assembleia virão a exercer a competência de garantidores de vigilância. Havendo conselho de administração é inimaginável uma responsabilização penal para a assembleia-geral diante da sua mínima interferência na empresa.

           Uma situação específica ocorre com o acionista controlador (art. 116 da LSA). Pessoas físicas que exerçam esse poder, seja diretamente ou como intermediárias dos administradores, podem concentrar tantas funções que acabam estabelecendo um controle jurídico sobre a empresa, o que pode levar à responsabilidade como garantidores.

           Em suma, é fundamental que os garantidores originários da empresa, isto é, seus administradores, sejam devidamente identificados. Os administradores são os representantes da empresa, incumbidos de gerir esta da maneira certa para atingir o seu objeto social, por isso, possuem os deveres de vigilância em relação à sociedade. Assim, nas sociedades anônimas, apenas os membros da diretoria e do conselho de administração podem constituir garantidores secundários ou derivados.

2.4. ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Em abril de 2014, ocorreu um vazamento de caulim , mineral utilizado na produção de materiais como papel e cerâmica, e atingiu o rio Igarapé localizado no estado do Pará . O vazamento teve origem na empresa Imerys Rio Capim Caulim S.A. uma mineradora que beneficiava caulim na região. Diante dessa  situação narrou  órgão acusatório que:

“Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que 06/05/2014, a líder comunitária, Cleide Maria Góes Monteiro informou a DEMA, ter recebido reclamações por telefone da Presidente da Comunidade Caruperê, por conta de um vazamento de caulim da bacia 05, da Empresa Imerys, no qual poluiu áreas de preservação permanente, notadamente mata ciliar, bem como a nascente do igarapé Curuperê, o que prejudicou moradores e pescadores da região, deixando os mesmos sem condições, inclusive, de continuar a utilizar tal recurso hídrico para Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 06/05/2014, a líder comunitária, Cleide Maria Góes Monteiro informou a DEMA, ter recebido reclamações por telefone da Presidente da Comunidade Caruperê, por conta de um vazamento de caulim da bacia 05, da Empresa Imerys, no qual poluiu áreas de preservação permanente, notadamente mata ciliar, bem como a nascente do igarapé Curuperê, o que prejudicou moradores e pescadores da região, deixando os mesmos sem condições, inclusive, de continuar a utilizar tal recurso hídrico para consumo de água. Apurou-se que o vazamento de caulim ocorreu, por volta das 20h:12min, do dia 06/05/2014, em razão de estar desconectada a tubulação que levava o material entre as bacias de rejeito, o que fez com que o referido produto químico transbordasse, fosse levado e escorresse por quase 700 m, até alcançar a nascente do igarapé Curuperê e, posteriormente, o rio Dendê, poluindo também o solo e a mata ciliar que existia no local, conforme comprova o Laudo Pericial n° 83/2014, do Instituto de Criminalística, bem como o relatório do IEC, em anexo. Ressalte-se, inclusive, que as águas do Igarapé permaneceram esbranquiçadas por aproximadamente 01 semana e, portanto, sem condições de uso, em razão do caulim que chegou a seu leito, em decorrência das omissões penalmente relevantes, praticadas pelos ora denunciados. Com efeito, os denunciados MARCOS FERNANDO DIAS MOREIRA, LAURENT GILLES JEAN ZAGO são os administradores da empresa IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, de modo que foram suas condutas omissivas, em não adotar medidas de segurança (preventivas) que impedissem o transbordo e alcance de seus produtos poluidores ao meio externo - que causaram os danos ambientais aqui apurados. Outrossim, o denunciado PAULO WANDERLEY CORREA NORMANDO era o responsável pela manutenção das instalações da empresa e também deixou de cumprir com suas obrigações, dando causa ao resultado danoso, permitindo que uma tubulação ficasse desconectada, durante o processamento do caulim. Por fim, a DEMA investigou os fatos, adotando as providências cabíveis. Nestes termos, o réu praticou a conduta típica descrita no art. 38, § único e 54 § 2º, inc. V, ambos da Lei 9.605/98, qual seja, danificar área preservação permanente, de forma culposa, bem como lançar resíduos líquidos em desacordo com a lei.”

           O recebimento desta denúncia acabou gerando um Habeas Corpus que subiu até o STF, onde no AG. REG. No HABEAS CORPUS 186.849 PA, a primeira turma do tribunal na ocasião negou por unanimidade o provimento. Segundo o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, a denúncia geral é admitida em nosso ordenamento e que esta não representa um prejuízo ao exercício da ampla defesa.

           Conforme as razões explicadas anteriormente, não concordamos com os termos da decisão da primeira turma do STF. Ao longo de todo trabalho se verificou que a análise da responsabilização dos dirigente de empresas exige uma tarefa minuciosa onde se deve buscar entender o funcionamento da sociedade empresarial e a esfera de atuação de cada dirigente e a capacidade de agir de cada um dos dirigentes para  que então se possa verificar se existe a condição de garante , observa-se ainda que este é apenas o primeiro para que se possa ter a responsabilização dos dirigentes, devendo ainda serem tratadas os outros pressupostos da responsabilização por crime omissivo impróprio como o nexo causal e o elemento subjetivo.

           Conforme leitura da peça, a responsabilização dos acusados Marcus e Laurente se baseou no fato destes serem administradores da empresa e que estes teriam se omitido de adotar medidas de segurança que evitassem o resultado. Observa-se que a denúncia não delimitou o âmbito de atuação de cada dirigente na empresa, de modo que não demonstrou o fundamento material da posição de garante destes.

           Cabe afirmar que conforme exposto na própria denúncia existia no caso no mínimo uma  delegação vertical , já que o denunciado Paulo era o responsável pela manutenção de toda empresa, mesmo assim não foi realizado nenhum exame quanto os efeitos de exoneração parcial que está geram afinal pela denúncia não se pode afirmar que os administradores falharam com seu deveres de escolha , treinamento, organização e/ou vigilância. Ademais, inexiste qualquer elemento na peça inquisitorial que demonstre que os dirigentes sabiam ou ao menos deveriam saber da omissão relacionada às medidas de segurança, o que faria surgir o dever de salvamento/interferência. Outro  fator é que a denúncia não explica de forma especificada as omissões praticadas pelo denunciado, impedindo uma análise do nexo causal (assunto que não foi abordado neste trabalho) entre a omissão e o resultado.

           Fica nítido, assim, que esta denúncia não cumpre o requisito do Art. 41 do CPP que prevê a exposição do fato criminoso com toda a circunstâncias visto que a denúncia não demonstra o modo com que cada um teria  contribuído  para o crime, presumindo ainda que a ocupação do cargo de dirigente empresarial resulta em uma automática posição de garante.

3. CONCLUSÃO

           A estruturação hierárquica das grandes sociedades empresariais impõe que a tomada de decisões de relevo seja feita por grupos executivos formados por diversos indivíduos, com funções interligadas. Isto expõe a complexidade inerente a tais estruturas organizacionais, especialmente para a seara penal. Apesar dessa segmentação em variados níveis de gestão, mediante este estudo, demonstra-se que não é plausível abrir mão de uma denúncia devidamente clara e fundamentada, que especifique com rigor a competência de cada dirigente, de forma a possibilitar a correta individualização de condutas. É preciso expor em que medida os administradores são garantidores dos bens jurídicos. Somente assim, será possível atribuir a cada envolvido a responsabilidade correspondente à sua atuação, garantindo a punibilidade justa e adequada para aqueles que concorreram para a prática criminosa, em conformidade com os preceitos constitucionais. A violação às exigências legais para eventuais denúncias revela um retrocesso ao direito constitucional e à sociedade. 

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