Receita Federal amplia utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em transações tributárias.

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

Importante inovação normativa flexibiliza o uso de créditos oriundos de prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido em transações tributárias. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, promovendo alteração relevante na Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários.

A mudança incide especificamente sobre o art. 20 e permite maior flexibilidade operacional quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas negociações tributárias celebradas perante a Receita Federal.

Com a nova redação do dispositivo, passa a existir previsão expressa de que créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados também para amortização do valor principal do crédito tributário objeto da transação.

A nova disposição acaba auxiliando na implementação do conceito de justiça fiscal na medida em que permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, mecanismos legítimos de apuração do IRPJ das empresas que optam pelo regime do lucro real. Sem essa utilização, acaba havendo uma violação evidente ao princípio da capacidade contributiva, com eventual invasão ao limite da tributação.

A alteração tende a produzir efeitos relevantes na prática tributária, especialmente para empresas com elevado volume de contingências fiscais e créditos acumulados de prejuízo fiscal e CSLL negativa.

Entre os principais impactos, destacam-se a maior viabilidade econômica das transações tributárias, a ampliação da capacidade de liquidação de débitos em contencioso administrativo, o incremento da atratividade das modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal e o fortalecimento da previsibilidade e da segurança jurídica nas negociações fiscais e maior eficácia do princípio da capacidade contributiva.

A medida se mostra alinhada aos objetivos da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária no âmbito federal como instrumento de consensualidade, eficiência arrecadatória e adequação à capacidade econômica do contribuinte.

Empresas com créditos acumulados de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL devem reavaliar estratégias de transação tributária e contingenciamento fiscal, considerando as novas possibilidades trazidas pela Portaria RFB nº 676/2026.

André Elali Advogados
Núcleo de Direito Tributário

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