Tribunal de Justiça do RN reafirma distinção entre posse e mera detenção e garante direito do proprietário de área de desenvolvimento de parque energético.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu decisão relevante em matéria de
direito de propriedade e usucapião, reforçando importantes critérios jurídicos sobre a diferença entre posse qualificada e mera detenção do imóvel.

A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, no julgamento da Apelação Cível
nº 0806104-94.2022.8.20.5102, envolvendo disputa sobre imóvel rural situado no município de Ceará-Mirim/RN que será utilizado em parque energético.

Síntese do caso

A ação teve origem em uma ação reivindicatória, proposta pela empresa proprietária do imóvel, que buscava recuperar a posse do bem. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o fundamento de que o ocupante teria adquirido a propriedade por usucapião extraordinária, em razão do longo período de ocupação.

A empresa proprietária interpôs recurso ao Tribunal de Justiça.
Assinaram o recurso os sócios André Felipe Alves e André Elali.

Entendimento do Tribunal

A 1ª Câmara Cível reformou a sentença e reconheceu o direito do proprietário de reaver o imóvel. O Tribunal concluiu que a ocupação do réu não caracterizava posse com animus domini, requisito indispensável para a configuração da usucapião.

Segundo o acórdão:

  • o ocupante ingressou no imóvel por autorização de terceiro, que também não era possuidor, mas apenas detentor do bem em nome do proprietário;
  • essa autorização representava mera permissão precária, típica de relações de confiança ou familiares;
  • a ocupação do imóvel ocorreu como guarda ou conservação da propriedade, e não como exercício de domínio.

Diante disso, o Tribunal entendeu que houve apenas detenção, e não posse apta à aquisição da propriedade.

Pontos jurídicos relevantes

A decisão reforça importantes premissas do Direito Civil:

  1. Diferença entre posse e detenção

O Código Civil distingue:

  • posse: exercício de poderes sobre o bem com intenção de agir como proprietário (animus domini);
  • detenção: exercício do poder físico sobre a coisa em nome de outra pessoa, sem intenção de domínio.

Sem animus domini, não há posse apta à usucapião.

  • Permissão de uso não gera usucapião

A ocupação decorrente de:

  • autorização,
  • tolerância,
  • favor,
  • relação familiar

configura posse precária ou detenção, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião.

c) Benfeitorias não transformam detenção em posse

A realização de melhorias ou residência no imóvel não basta para caracterizar posse qualificada, se a origem da ocupação foi mera autorização.

Impacto prático da decisão

A decisão é relevante porque reafirma a proteção ao direito de propriedade. O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova inequívoca da posse com animus domini para configuração da usucapião.

Trata-se de mais um caso com efeitos relevantes do escritório André Elali Advogados.

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