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COVID-19: the return of the lockdown, labor reflexes and alternatives for preserving jobs
In view of the current scenario of the second wave of the SARS-COV-2 pandemic in Brazil, and especially in the state of Rio Grande do Norte, where the occupation of hospital beds available for severe cases of the disease has remained above 90% of occupation, the State Government together with the Municipality of Natal published decree nº 30.419/21, released on March 17, 2021, effective from March 20, 2021 until April 2, 2021.
No referido decreto foram determinadas diversas medidas a fim de buscar a contenção da COVID-19 em nosso estado, em especial a restrição do comércio e das atividades consideradas não essenciais nesse período. Portanto, estabelecimentos comerciais como supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina, hotéis e similares, lavanderias, atividades financeiras e industriais, e os serviços de “delivery” estão autorizados o funcionamento. Entretanto, clubes, academias, shoppings e comércio de rua não poderão funcionar presencialmente durante todo o período do decreto.
Desse modo, aproveito a oportunidade para esclarecer algumas questões trabalhistas a fim de auxiliar as empresas em como lidar com a jornada de trabalho de seus funcionários e ao mesmo tempo tentar proteger a coletividade da ameaça provocada pelo Coronavírus, bem como promover a manutenção de empregos diante da crise econômica que assola todo o país.
Inicialmente uma medida que pode ser tomada e recomendada no decreto é para as atividades que podem ser executadas a distância, é recomendável o regime de “home office”. Urge esclarecer que a legislação exige a formalização por contrato ou termo aditivo, ou, ainda, acordo coletivo de trabalho com o ente sindical, regulando e instruindo as especificidades quanto ao respeito de saúde e segurança, conforme exige a lei trabalhista.
Há ainda a possibilidade de concessão de férias coletivas ou individuais, nos mesmos moldes previstos na CLT, com o acréscimo do terço constitucional e o pagamento 2 dias antes do início do respectivo período. Inclusive podem ser concedidas para a integralidade de empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Nesse ínterim, quanto aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, esses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, após a sua conclusão um novo período aquisitivo (CLT, art. 140).
Outra ocorrência possível, objetivando a manutenção do emprego, trata da concessão de licença remunerada por mais de 30 dias. Importante observar que neste caso o empregado não terá direito a férias, mas também não perde o direito ao recebimento do terço constitucional. Já as licenças inferiores a 30 dias não podem ser descontadas das férias do empregado (art. 133, III, CLT).
Registro ainda que caso a empresa tenha instituído o regime de banco de horas poderá determinar que aqueles empregados que tenham realizado horas extraordinárias fiquem em casa neste período para sua devida compensação. Isto será adequado principalmente nos casos de atividades em que o Poder Público tenha determinado a paralisação. O empregador também pode acordar, por escrito, que, após o retorno das atividades laborais, sejam cumpridas 2 horas extras por dia, por até 45 dias, para compensar o período de licença.
Saliento que as situações de teletrabalho ou férias necessitam da participação direta do Sindicato da categoria, tendo em vista a ausência de lei ou medida provisória vigente que regule a situação excepcional. Portanto, será por meio de aditivos aos Acordos e Convenções Coletivas com os respectivos Sindicatos que serão flexibilizadas as relações laborais a fim de serem adotadas as medidas alternativas mais eficazes, objetivando uma maior segurança jurídica e estabilidade as empresas e empregados.
Nesse aspecto, o Sindicato do comércio no estado do Rio Grande do Norte na data de 18 de abril de 2021 promoveu o termo de aditivo na Convenção Coletiva da categoria vigente para flexibilizar a possibilidade de férias, sejam elas coletivas ou individuais. Desse modo a concessão poderá ocorrer de forma imediata pelo período de 14 (catorze) dias, sem a necessidade de aviso prévio ao trabalhador. E quanto a remuneração das férias, o seu respectivo pagamento poderá ocorrer junto com a quitação do salário do mês em que as férias forem gozadas, em parcela única ou dividido em até 3 (três) parcelas.
Portanto, essa é mais uma alternativa sugerida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em conjunto com a Prefeitura de Natal, a fim de conter os impactos decorrentes da crise oriunda com a pandemia da COVID-19 em nosso país. Desse modo, diante do cenário de dúvidas e incertezas que aflige a todos, bem como a ausência de lei federal, as empresas encontram resguardo nas Convenções e Acordos Coletivos, quanto a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas como forma de manutenção dos empregos, geração de renda com garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e, por fim, a redução do impacto social em consequência de emergência de saúde pública.
Dra. Monalisa Maia
Advogada no escritório André Elali advogados associados
Especialista em direito do trabalho