Delimitação entre crime financeiro e crime contra a economia popular: análise de caso relevante do setor de energia sustentável.

O criminalista Jonas Antunes Neto acompanha caso de elevada complexidade no âmbito da Justiça Federal, envolvendo investigação por suposta captação irregular de recursos vinculada a empreendimento de energia sustentável. A discussão central reside na correta tipificação penal da conduta: trata-se de eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) ou de ilícito, em tese, contra a economia popular?

Ponto-chave

A defesa sustenta a inexistência de contrato de investimento coletivo, requisito essencial para a configuração de crime financeiro, que atribui a competência para a Justiça Federal. Conforme destacado na peça técnica apresentada, se não houver unidade econômica real, com atividade em exercício, inexiste o que se denomina de “rendimento oriundo do esforço do empreendedor”. Nesse caso, tratar-se-ia de elemento indispensável para caracterizar valor mobiliário e atrair a competência federal para a apuração de eventual crime financeiro.

Consequência jurídica

Sem esse requisito, não existe operação financeira, afastando-se a incidência da Lei nº 7.492/86. O caso se desloca, quando muito, para o tipo de crime contra a economia popular.

 Jurisprudência

A fundamentação do criminalista do escritório se baseia na Terceira Seção do STJ, que afirmou em processos recentes que: (a) a captação fraudulenta de recursos sem lastro em atividade econômica real não configura crime financeiro, eis que se restringe, em tese, ao patrimônio das vítimas. A correta tipificação redefine a competência (Federal → Estadual. Destaca-se o entendimento do CC nº 208.808/PR (2024), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção – Julg. 13/11/2024 e a leitura do Min. Marcelo Ribeiro Dantas em outro caso (AgRg no CC nº 189.304/RJ – Terceira Seção – Julg. 13/12/2023).

O Direito Penal Econômico não admite tipificações por aproximação ou conveniência investigativa. A correta delimitação entre crime financeiro e crime contra a economia popular é determinante para garantir segurança jurídica, respeito à legalidade e ao devido processo legal.

INFORMATIVO JURÍDICO
André Elali Advogados | Direito Penal Econômico

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