Pejotização de médicos: CARF cancela integralmente autuação de IRPF e fixa parâmetros probatórios para a desconsideração da pessoa jurídica.

Pejotização de médicos: CARF cancela integralmente autuação de IRPF e fixa parâmetros probatórios para a desconsideração da pessoa jurídica.

ANDRÉ ELALI ADVOGADOS | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO | Julho de 2026


Pejotização de médicos: CARF cancela integralmente autuação de IRPF e fixa parâmetros probatórios para a desconsideração da pessoa jurídica.

Acórdão nº 2301-011.968 — 2ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Processo nº 14041.720093/2017-77 — Decisão unânime: recurso voluntário provido, com exoneração integral do crédito tributário


  1. Síntese executiva
    O CARF cancelou, por unanimidade, auto de infração de IRPF lavrado contra médico cardiologista, sócio de sociedade prestadora de serviços médicos, sob a acusação de que os valores recebidos pela pessoa jurídica constituiriam, na realidade, rendimentos do trabalho com vínculo empregatício mantido com o hospital tomador. A autuação abrangia multa qualificada de 150%.
    Três pontos merecem destaque imediato:
  2. O ônus da prova da relação de emprego é integralmente do Fisco. A mera leitura de cláusulas contratuais padronizadas não substitui a demonstração fática da subordinação.
  3. O voto vencedor propõe um critério operacional novo — o do “poder gerencial” —, deslocando o debate do binômio subordinação jurídica versus subordinação estrutural para a verificação concreta de quem dirige a forma, o modo e o local da prestação.
  4. O acórdão reconhece que uma mesma relação pode comportar modalidades distintas de prestação — parte válida, parte assemelhada a vínculo — e que a ausência de segregação da base de cálculo contamina integralmente o lançamento. Esse é o fundamento efetivamente prevalecente do cancelamento.

  1. O caso concreto

    A fiscalização, a partir de ação fiscal desenvolvida junto ao hospital tomador de serviços médicos, concluiu que a sociedade médica da qual o contribuinte era sócio operava como pessoa jurídica interposta, destinada a dissimular contrato de trabalho.
    Reclassificou, em consequência, as receitas da sociedade como rendimentos tributáveis da pessoa física, com fundamento no parágrafo único do art. 116 e no art. 118 do CTN, e qualificou a multa por entender configurado conluio simulatório. A DRJ manteve integralmente o lançamento. O recurso voluntário sustentou, em síntese: (i) licitude da prestação de serviços médicos por pessoa jurídica; (ii) inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT; (iii) fragilidade da apuração da base de cálculo; (iv) ausência de dolo apto a justificar a qualificadora; e (v) direito à compensação dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

  1. A decisão: unanimidade no dispositivo, divergência nos fundamentos

    O colegiado foi unânime quanto ao resultado — rejeição da preliminar de nulidade e provimento do recurso —, mas dividiu-se quanto às razões, com designação de redatora para o voto vencedor.

    3.1. Voto vencido (relatora): a legalidade da estrutura como fundamento suficiente

    A relatora sustentou que a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica é opção negocial legítima, expressamente amparada pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 66/DF. Daí extraiu que a autoridade fiscal não pode rechaçar a contratação apenas por reputá-la fora de propósito, sendo a desconsideração da personalidade jurídica procedimento excepcional que exige fundamentação em fatos e documentos.
    Subsidiariamente, percorreu os requisitos do vínculo e concluiu que pessoalidade, habitualidade e onerosidade não são traços distintivos úteis — estão presentes tanto na relação de emprego quanto na relação civil de prestação de serviços. Restaria a subordinação, quanto à qual não identificou nos autos qualquer elemento probatório: não havia controle de ponto, participação em reuniões deliberativas do hospital ou submissão a ordens que extrapolassem regras internas aplicáveis a qualquer prestador. Registrou, ainda, que a determinação contratual do local da prestação é inerente a qualquer obrigação de fazer — sobretudo em ambiente hospitalar — e não configura subordinação.

    Quanto aos temas prejudicados, consignou posição relevante: ausência de comprovação do dolo, com afastamento da qualificadora, e cabimento da compensação do tributo recolhido na pessoa jurídica, por se tratar de mera reclassificação de rendimentos.

    3.2. Voto vencedor: o teste do poder gerencial e o vício na base de cálculo

    A redatora designada, embora concordando com o resultado, recusou-se a tratar a licitude formal da estrutura como argumento autossuficiente. Construiu, em lugar disso, um roteiro analítico de dois níveis.
    Primeiro nível — distinguir terceirização de pejotização. Na terceirização há estrutura organizacional própria: empregados, endereço comercial, ativos, carteira de clientes e capacidade real de negociar cláusulas contratuais. Ausentes esses elementos, o que se tem é fornecimento de mão de obra do sócio, executado no estabelecimento e com a estrutura do tomador.
    Indícios de simulação enumerados no voto:

Indício Racional

1 Contrato “padrão” idêntico para todos os contratados A premissa da contratação civil é a liberdade de negociar; a forma pré-definida aproxima da relação de emprego

2 Objeto genérico (“serviços médicos”, “consultoria”) Se o contrato é a única fonte de regras, o serviço deve ser descrito em detalhe; a definição posterior do “como” é traço de emprego

3 Valor fixo e verbas típicas do regime celetista (vale-alimentação, plano de saúde, transporte, hospedagem) Incomuns na contratação civil

4 Contratação de várias PJ para atuação coordenada entre si Pressupõe gerência hierárquica superior, incompatível com autonomia

5 Impossibilidade ou restrição à substituição do prestador A pessoalidade não é requisito essencial na contratação de PJ
Segundo nível — o critério do poder gerencial. O voto sustenta que a discussão entre subordinação jurídica e estrutural é, em larga medida, estéril: subordinação e poder gerencial mantêm relação de causa e efeito. Verificado o poder do tomador sobre a forma, o modo, o local e as demais características essenciais do serviço, a subordinação é consequência lógica. No contrato civil, o contratante dispõe apenas das regras pactuadas e pode determinar o resultado pretendido — não dirigir o modo de execução.

Aplicação ao caso. A prova revelou duas modalidades distintas de prestação:

• Atendimento ambulatorial em consultório próprio, com equipamentos, corpo de enfermagem e recepção mantidos pela clínica, em espaço locado dentro do hospital: contorno de terceirização válida;

• Atendimento a pacientes internados, com infraestrutura e direcionamento integralmente do hospital: hipótese que, segundo o voto, mais se aproximava de relação empregatícia.

Como a fiscalização não distinguiu as duas situações e tomou a totalidade das notas fiscais como base de cálculo, o voto vencedor concluiu pelo cancelamento integral do auto de infração por vício na apuração.


  1. Leitura crítica: o que a decisão efetivamente decide

    (i) O fundamento vencedor é probatório e de apuração. O acórdão admite expressamente que parte da relação poderia ter sido validamente requalificada, caso a fiscalização houvesse segregado as bases, desde que com provas.

    (ii) O voto vencedor rejeita ambos os extremos. Nem o Tema 725 do STF chancela todo e qualquer contrato entre pessoas jurídicas, nem toda pejotização é inválida. O parâmetro é a primazia da realidade em sua função verificadora: exige-se correspondência entre o que o contrato estipula e o modo como o serviço é efetivamente prestado.

  1. Implicações

    Para prestadores de serviços intelectuais organizados sob forma societária:

    • A prova da substância empresarial é o ativo defensivo central: quadro próprio de empregados, ativo imobilizado, pluralidade de clientes, unidades próprias, contabilidade regular e histórico de investimentos. No caso, foram exatamente esses documentos — juntados na impugnação e desconsiderados pela DRJ — que sustentaram o reconhecimento da terceirização válida.

    • Contratos genéricos e padronizados são passivo. Objeto detalhado, previsão real de substituição do prestador, critérios de remuneração vinculados a resultado e ausência de verbas de natureza celetista reduzem materialmente a exposição.

    • Mapear internamente as diferentes modalidades de atuação. A convivência, sob um mesmo contrato, de atividades com autonomia real e de atividades integralmente dirigidas pelo tomador é o ponto de maior fragilidade — e, simultaneamente, o vetor de nulidade da autuação que ignore a distinção.

    Para tomadores de serviços (hospitais, clínicas e estruturas assemelhadas):

    • Revisar cláusulas de imposição de horários, normas de conduta e fiscalização, redimensionando-as ao que é estritamente necessário à coordenação assistencial e ao cumprimento de exigências regulatórias e sanitárias.

    • Documentar a autonomia decisória do prestador quanto a se, quando, por quanto tempo e como executa o serviço.
    Na esfera contenciosa:

    • Explorar o vício de apuração da base de cálculo como tese autônoma, ao lado da discussão de mérito sobre o vínculo.

    • Sustentar, desde a impugnação, o direito à compensação dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica e a inaplicabilidade da qualificadora na ausência de prova do dolo — e assegurar a completa produção probatória naquele momento, dada a regra de preclusão aplicada pela DRJ.

ANDRÉ ELALI ADVOGADOS
*Este informativo tem caráter estritamente informativo.